Autarquias e o exercício da cidadania em Moçambique: Análises e perspectivas
Los municipios y el ejercicio de la ciudadanía en Mozambique: análisis y perspectivas
José Gil Vicente1
António Raúl Sitoe2
Fecha de recepción: 09/04/2021
Fecha de aceptación: 09/07/2021
RESUMO
À luz de uma abordagem sociojurídica baseada nas políticas públicas, no contexto dos paradigmas da interdisciplinaridade, o presente artigo tem o enfoque em torno das autarquias como espaços do exercício da cidadania e promoção do desenvolvimento local em Moçambique. O artigo objetiva-se a discutir o exercício da cidadania em Moçambique à luz da lei que instituiu as autarquias locais (lei nº. 2/97 de 18 de fevereiro) A pesquisa é qualitativa com análise documental e bibliográfica. Com esta pesquisa, acredita-se que se ofereça um contributo valioso para a criação de autarquias que sejam um espaço propício de participação, acesso e exercício da cidadania.
Palavras-Chave: Autarquias, exercício da cidadania, Moçambique.
RESUMEN
A la luz de un enfoque socio-jurídico basado en políticas públicas, en el contexto de paradigmas interdisciplinarios, este artículo se centra en los municipios como espacios para el ejercicio de la ciudadanía y la promoción del desarrollo local en Mozambique. El artículo tiene como objetivo discutir el ejercicio de la ciudadanía en Mozambique a la luz de la ley que instituyó las autoridades locales (ley No. 2/97 del 18 de febrero). La investigación es cualitativa con análisis documental y bibliográfico. Con esta investigación se cree que se ofrece un valioso aporte a la creación de autarquías que sean un espacio propicio para la participación, acceso y ejercicio de la ciudadanía.
Palabras clave: Autarquías, ejercicio de la ciudadanía, Mozambique.
Introdução
Moçambique é um país jovem colonizado por Portugal de 1498 a 1975 e conquistou a sua independência no dia 25 de junho de 1975 de luta armada de libertação nacional liderada pela Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO). Após a independência, em 1977, a Resistência Nacional de Moçambique (RENAMO) começou a guerra civil que durou dezesseis anos sob os termos do Acordo Geral da Paz celebrada em Roma no dia 4 de outubro de 1992.
Por conta da descentralização multipartidária foram criadas as autarquias locais, consideradas relevantes como espaço para a promoção do desenvolvimento local assim como nacional. A partir da Lei n.º 6/2018 de 3 de agosto: Altera a Lei n.° 2/97, de 18 de fevereiro, que estabelece o quadro jurídico-legal para a implantação das autarquias locais, procura-se explicar em que consistem as autarquias locais entendidas como órgãos representativos que têm como fim o alcance de interesses dos munícipes sem, no entanto, pôr em prejuízo a contribuição e participação de todos nos interesses nacionais.
A autarquia para além de administrar, gerir os recursos locais e criar regulamentos que estabelecem o seu funcionamento, os mesmos devem estar em conformidade com os que o Estado estabelece por meio do órgão legislativo. Portanto, a capacidade de auto-gestão é resultado da autonomia que a lei confere às autarquias e que lhe atribui competências específicas para a resolução de tudo quanto afeta a população deste que estes problemas não ultrapassem a sua esfera.
As autarquias locais compreendem municípios e, por sua vez, os municípios abrangem as circunscrições territoriais das cidades e vilas; as povoações fazem parte dos postos administrativos. A lei 6/2018 de 3 de agosto estabelece, consequentemente, as categorias autárquicas superior e inferior às circunscrições município e poovoação.
No concernente à constituição dos órgãos que gerem as autarquias locais, a Constituição da República de Moçambique de 2004e a Lei Eleitoral nº. 2/1997 estabelecem critérios sobre a constituição dos órgãos, determinando que, sejam eleitos os órgãos das diferentes autarquias, entendendo os órgãos deliberativo, executivo municipal por meio do sufrágio universal directo e secreto de cidadãos que residem naquela autarquia, obedecendo o sistema de representação proporcional.
Os Municípios em Moçambique funcionam com desafios causados por uma elevada onda de corrupção o que, cria uma barreira para uma boa tributação em nível do município. Portanto, para uma boa governança municipal é necessário que se tenha em consideração os seguintes pressupostos, promoção de transparência, cultura de prestação de contas e avaliação de desempenho. Quanto ao exposto Macuane e Weimar consideram:
No que concerne à crise fiscal, se tornara no empecilho à implementação dos programas e projetos governamentais e os reduzidos recursos contribuíram fortemente para o desgaste dos princípios e valores da centralização política e administrativa, visto que perante esse cenário o Estado se mostrava incapaz de prosseguir com maior parte das suas políticas e cumprir as suas funções sociais fundamentais (Macuane e Weimer, 2003, p. 2).
Para que atinjamos os nossos objetivos, elaboramos a seguinte questão: em que medida a criação de autarquias locais pode contribuir para a promoção do exercício da cidadania aos munícipes?
O motivo que nos levou a desenvolver este trabalho deve-se ao fato de reconhecer que falar de autarquias locais significa procurar compreender como os cidadãos participam dos destinos do seu país, no que tange ao desenvolvimento local, para depois passar para o regional e nacional, visto que o governo central atribui competências aos organismos locais para, sobretudo, aproximar cada vez mais as estruturas do poder decisóriodos cidadãos.
Por isso, o processo de autarcização é importante porque a descentralização do governo central para as autarquias abre espaço para alargamento de oportunidade de participaçãoativa dos cidadãos no desenvolvimento da sua cidade e entre estes e os partidos políticos são igualmente a parte chave para a sua efetivação.
A nível local, os partidos políticos devem ter em conta que não é importante que se agrade mutuamente, mas que trabalhem em comum para o bem da sociedade. Portanto, partidos políticos e cidadãos são membros ativos no exercício do poder que tem em vista a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional.
Autarquias Locais E Autonomia
O artigo fala sobre as autarquias locais como um espaço de participação no exercício da cidadania, o que implica a descentralização do poder administrativo outrora reunido nas mãos dos órgãos superiores centrais, atribuindo deste modo competências aos órgãos inferiores.
Trevijano (1957), por autonomia tratar-se-ia de uma característica peculiar inerente à autarquia, dotada de capacidade de ditar as suas normas dentro de uma estrutura normativa conferida pela entidade superior. Portanto, os município são autónomos.
A Lei nº. 2/1997, fundacional das autarquias locais, entende que,
Na organização democrática do Estado o poder local compreende a existência de autarquias locais. (2) As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas sem prejuizo dos interesses nacionais e da participação do Estado (3) As autarquias locais desenvolvem a sua actividade no quadro da unidade do Estado e organizam se com pleno respeito da unidade do poder político e do ordenamento jurídico nacional.
A autarquia não pode tão somente ser entendida como mera capacidade de administrar-se a si mesma, os seus recursose os canalizados pelo governo central, parceiros de cooperação,os cidadãos nele residentes, etc.,mas também as normas que regulem o seu funcionamento, sem no entanto ferir o estabelecido pelas leis e regulamentos que o Estado estabelece por meio de dispositivos legais. A autarquia e autonomia são, na verdade, intercambiáveis enquanto se possam usar da mesma forma. A capacidade de administrar-se a si mesmas é uma consequência lógica de autonomia conferida pela lei e tal constitui uma característica dos dados específicos da discentralização, atribuição de competências específicas para a resolução de problemas referentes a autarquia sem necessidade de recorrer aos órgãos centrais.
É necessário ter em consideração que a autarcização não é uma resposta automática aos fins que a comunidade pretende, mas é preciso que a comunidade partecipe ativamente na resolução dos problemas que lhes diz respeito. Por isso, ONU, (1964) afirmam que,
a)Para que o edil esteja em contato fácil e contínuo com a comunidade, é igualmente necessário que, as normas de procedimento administrativo sirvam efetivamente para canalizar suas reivindicações, reivindicações e sugestões, e seja suficientemente informal e prudente para não frustrar na prática o contato dos membros da comunidade, considerados individualmente, com o organismo;
b)Para aproximar a edilidade da comunidade, não basta criá-la como um órgão descentralizado, mas é necessário efetivar a participação da comunidade no desenvolvimento autárquico, através de representantes da comunidade que participam da direção e administração da na autarquia ou, pelo menos, ouvido regularmente através de representações permanentes;
c) A descentralização requer um alto grau de coordenação e planejamento geral da atividade do Estado, a fim de evitar sobreposição de tarefas ou trabalhos que são tão frequentes entre órgãos descentralizados e conflitos de jurisdições a que elas dão origem.
A criação de autarquias locais tem como medida, reforçar e tornar sua operação mais eficaz, razão pela qual o legislador parlamentar na legislação sobre o quadro jurídico-legal sobre as autarquias locais estabeleceu nos parágrafos um a quatro, do art.2 da lei nº 2/1997, categórias de órgãos autárquicos, nomeadamente:
(1) As autarquais locais são os municípios e as povoações (2) Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas (3) As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede do posto administrativo (4) A lei poderá estabelecer outras categorias autárquicas superiores ou inferiores à circunscrição terristorial do município ou da povoação.
No âmbito das suas atribuições legalmente conferidas pela legislação, as autarquias locais podem deliberar sobre assuntos inerentes ao cumprimento do seu papelna divisão administrativa do Estado. A transferência de competências por parte de órgãos centrais aos órgãos autárquicos num processo de reforma do Estado e descentralização da Administração Pública nos domínios da gestão, planificação, investimento e entre outras se relacionam ao desafio imposto pela sociedade por uma maior participação na tomada de decisões e na procura da satisfação das necessidades das populações desta jurisdição e em outros âmbitos que concorrem ao desenvolvimento local como o sócioeconómico, o saneamento básico, a saúde, a educação, a cultura, o desporto.
À autonomia municipal se atribui um caráter de um verdadeiro poder político do qual emana a soberania comunal e consequentemente, um poder político e administrativo autónomo por imediata operatividade da lei que constitui os órgãos autárquicos.A automia municipal é reconhecida dentro do quadro jurídico-legal que cria as autarquias locaisem Moçambique. Portanto, a autonomia local é entendida como a capacidade, competência e atribuições de gerir e regulamentar nos termos da lei que cria os órgãos autárquicos,o territórios, os cidadadãos nenle residentes, a atividade socioeconomica, etc., tendo sob sua responsabilidade satisfazer os interesses da população local.
No art 9 da lei 6/2018 no que concerne à automia entendem que,
1) As autarquias locais gozam de autonomia3 administrativa financeira e patrimonial. 2) A automia administrativa compreende os seguintes poderes (a) praticar actos definitivos e executórios na área da sua circunscrição territorial. (b) criar organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições 3) autonomia financeira compreende os seguintes poderes a) elaborar aprovar alterar e executar planos de actividades e orçamento b) elaborar e aprovar as contas da agerência c) dispor de receitas próprias ordenar e processar as despesas e arrecar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias d) gerir o património autárquico e) recorrer a empréstimo nos termos da legislação em vigor. Autonomia patrimonial consiste em ter património próprio para a prossecução das atribuições das autarquias locais.
A autonomia, neste sentido da legisação, significa um espaço de tomada de decisão das autarquias sobre os próprios interesses, numa determinada esfera territorial. Portanto, a autonomia local envolve a ideia de participação dos munícipes, exercendo o poder de decisão, controle e monitoria das atividades desenvolvidas na autarquia e a capacidade de negar as soluções impostas pelo poder central.
As autarquias locais, dentro dos limites estabelecidos pela lei, gozam de total liberdade e podem tomar todo o tipo de iniciativa que tende ao desenolvimento local, desde que estejaem conformidade com o ordenamento jurídico em vigor.Uma vez que compete o exercício do poder público à autoridade que esteja mais próximo do cidadão, de forma que possa oferecer uma resposta válida aos problemas ligados aos seus residentes.
Portanto, a automia que os órgãos locais têm vista criar o bem-estar da população, pois estes órgãos estão em permanente contacto com as populações. As autarquias locais são um espaço onde se manifestam as liberdades não só de expressão, mas de escolha de vários modelos de gestão de serviços públicos.
A lei sobre as autarquias locais não impõe modelos sobre a gestão autárquica cabendo a cada autarquia escolher um modelo viável para o processo de gestão de seus serviços, procedendo uma gestão direta ou indireta, concedendo a terceiros, isto é, gestão feita pelos delegados4.
Por isso, as autarquias devem criar o espaço para o desenvolvimento, criação de melhoria das condições de vida das comunidades e para que isso aconteça é necessário o envolvimento de todos e a maior participação no poder político em prol duma autarquia mais saudável, sociedade mais justa e que a distribuição dos recursos se reflicta na vida de cada um dos munícipes.
A participação do cidadão na prossecução dos objetivos da autarquia fazem parte dos princípios fundamentais do estado do direito democrático, vale dizer a liberdade de expressão, a melhoria das condições de vida das populações, a participação na tomada de decisões ligados aos interesses comuns; a particpação da população em momentos decisórios da vida pública constiui-se como um pilar do exercício do poder no Estado como um todo.
Por essa razão, a criação das autarquias irá permitir com que as necessidades e os problemas dos cidadãos cheguem com facilidade aos seus representantes, facilitando por conseguinte a sua resolução. Criar condições necessárias de acesso aos serviços básicos tais como o fornecimento de água, energia elétrica, educação, saúde, ordenamento territorial, oportunidade de emprego, etc.
A Constituição de 2004 e a lei 2/1997 de 18 de fevereiro determinam a maneira como é que são eleitos os órgãos das diferentes autarquias, postulando que os órgãos deliberativos, bem como o órgão executivo municipal são eleitos por sufrágio universal direto e secreto dos cidadãos residentes no município, de acordo com o sistema de representação proporcional. Este princípio é combinado com outras normas constitucionais que prevêem a participação nas Assembléias municipais e membros de regionais dos órgãos dos distritos e do município, respectivamente, em menor número que os membros eleitos diretamente, conforme o estipulado no Art. 16 da lei nº 2/1997, parágrafos 2-3, ao referir-se que:
2) A assembléia5 é eleita por sufrágio universal directo igual secreto pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia local segundo o sistema de representação proporcional. 3) O órgão executivo da autarquia locais segundo o sistema de representação proporcional. 3) O órgão executivo da autarquia local é dirigido por um presidente eleito por sufrágio universal directo igual secreto e pessoal dos cidadãos eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial.
Deste modo, existe o reconhecimento por parte do legislador do estatuto relevante que o município assume na organização da Administração Local em Moçambique.
Além disso, o legislador definiu um conjunto de princípios que visam garantir a autonomia financeira das autarquias, corrigindo as desigualdades entre autarquias do mesmo nível e eliminando os subsídios do governo.
A Participação Política Dos Cidadãos
A participação política do cidadão pode ser entendida como uma atividade que visa eleger os seus governantes ou influenciar nas políticas públicas duma determinada circunscrição territorial. De acordo com Mary Margaret Conway (1986), a participação política cidadã compreende as ações coletivas ou individuais, legais ou ilegais, de apoio ou pressão, por meio das quais uma ou várias pessoas tentam influenciar decisões sobre o tipo de governo que deve governar uma sociedade, da maneira como o Estado é abordado, país ou em decisões governamentais específicas que afetam uma comunidade ou seus membros individuais.
Nem todos têm a possibilidade de participar de atividade de governança, tendo, porém a única e exclusiva possibilidade de participar via voto, sendo que, raríssimas vezes, a atividade indicada envolve o sufrágio universal como elemento fundamental na ação participativa do cidadão.
A fraqueza econômica de um grande extrato da população, as grandes assimetrias de desenvolvimento do país, o baixo nível de satisfação de necessidades públicas essenciais, bem como as preocupações em torno das desigualdade, justiça social e democratização do acesso a bens e serviços coletivos, contribuíram para o baixo nível de participação.
É no quadro dessa nova situação que o cidadão finalmente entende que não pode defender tão somente os seus direitos individuais em oposição aos interesses da ordem social, mas que a defesa de seus direitos só pode ser feita quando for feita a defesa dos interesses coletivos. Por isso, a participação dos cidadãos na vida pública e na gestão de interesses coletivos tem sua razão de ser pois constitui um elemento importante na gestão e implementação das ações administrativas diárias; os cidadãos querem exercitá-lo e os poderes políticos, legislativos e judicial não devem prescindir da participação do cidadão.
Num momentoemque múltiplos interesses necessidades e demandas sociais estimulam a participação no processo de gestão do bem colectivo, e não os princípios do Estado de Direito que compõem o ato administrativo, a participação do cidadão constitui a margem de mediação entre interesses e valores coletivos e interesses e valores individuais, isto é, o tempo em que cada cidadão precisa de fortalecer o interesse social e que a administração o faça sem violar os direitos individuais.
A participação política em nível dos municípios moçambicanos é a expressão mais genuína da participação da nação na consolidação do poder político central e é o reflexo mais fiel da essência do regime político vigente. Em suma, os órgãos autárquicos constituem-se mediante eleições diretas, mas com base em um processo de representatividade.
O Quadro Jurídico Da Participação Política
Os princípios que definem de relações públicas entre os cidadãos estão expressos no art. 250 da Constituição da República de Moçambique de 2004.
Por isso nos termos deste artigo prescreve-se que:
1. A Administração Pública estrutura-se com base no princípio de descentralização edesconcentração, promovendo a modernização e a eficiência dos seus serviços sem prejuízo da unidadede acção e dos poderes de direcção do Governo.
2. A Administração Pública promove a simplificação de procedimentos administrativos e aproximação dos serviços aos cidadãos.
Para os fins do disposto no artigo anteriormente mencionado, a lei estabelece formas adequadas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da eficácia e unidade necessárias de ação e dos poderes da administração governamental.
Com efeito, os procedimentos de ação da Administração sujeitam-se a uma lei, que garantirá a racionalização dos meios a serem utilizados nos serviços e a participação dos cidadãos na tomada de decisão ou deliberações que os afetem. forma, bem como obtêm o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.
Deste modo, no artigo 263 da constituição se establecem os princípios da organização, nomeadamente:
1. A organização e o funcionamento dos órgãos do Estado a nível local obedecem aos princípios de descentralização e desconcentração, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo.2. No seu funcionamento, os órgãos locais do Estado, promovendo a utilização dos recursosdisponíveis, garantem a participação activa dos cidadãos e incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades.3. Na sua actuação, os órgãos locais do Estado respeitam as atribuições, competências e autonomia das autarquias locais.
Na Constituição da República de Moçambique, nos termos do art. 249,defende-se
1. A Administração Pública serve o interesse público e na sua actuação respeita os direitos eliberdades fundamentais dos cidadãos.2. Os órgãos da Administração Pública obedecem à Constituição e à lei e actuam com respeitopelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça
Desta forma. entendeu-se a descentralização política como a criação de mecanismos de participação política por meio da criação de autarquias locais, sendo que a primeira tentativa da criação da autarquias locais foi com base a lei 3/94 que era referente aos distritos municipais, que mais tarde ficou revogada e houve uma emenda constitucional em 1996 que culminou com a aprovação da Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro, que estabeleceu um quadro jurídico-legal para a implementação das autarquias locais, com a transferância gradativa de competências e funções respectivas.
Nos termos do art. 264 da Constituição da República, estipula-se que:
1. Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, a realização de tarefas e programas econômicos, culturais e sociais de interesse local e nacional, observando o estabelecido na Constituição, nas deliberações da Assembléia da República, do Conselho de Ministros e dos órgãos do Estado do escalão superior. 2. A organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do Estado são regulados por lei.
Feito isto, em 1998, foram criadas 33 autarquias locais e realizada pela primeira vez as eleições autárquicas. Atualmente, existem em Moçambique 53 autarquias locais.Nos termos do Decreto nº 33/2006, de 30 de Agosto, as autarquias locais podem realizar investimentos públicos nas áreas de equipamento rural e urbano; transporte e comunicações; estradas; educação, cultura e acção social; saúde; ambiente e saneamento básico; indústria e comércio. Ainda neste mesmo Decreto, no art. 5, refere-se que “a transferência de competências de órgãos do Estado para órgãos autárquicos é acompanhada pela correspondente transferência dos recursos financeiros e, se necessário, humanos e patrimoniais”.
Akpan Hogan Ekpo (2007) entende que a transferência do poder de tomada de decisão para os governos locais que tem maior contato com a população, vai permitir aos cidadãos maior acesso ao tipo de serviços que o governo local presta e maior habilidade para a prestação de contas ao eleitorado local, permite igualmente uma maior facilidade na resolução de problemas que dizem respeito à população.
Com efeito, podemos concluir que a participação política dos cidadãos não poderser apenas reconhecida nas campanhas políticas realizadas pelos partidos ou a favor de um candidato ou no exercício do voto, mas também na sua participação efetiva em atividades comunitárias ou ações coletivas destinada a melhorar a vida coletiva. Tal participação refere-se à intervenção de indivíduos em atividades públicas, como um interesse não só individual mas social.
Desafios Na Gestão Autárquica
Segundo Salvador Forquilha, apenas 37 % das receitas municipais vêm dos contribuintes municipais; 63% das transferências do Governo e do dos doadores [...] enfraquece os mecanismos de responsabilização social e prestação decontas dos eleitos municipais para com os municipes; enfraquece a cosnciência da cidadania municipal.
A fraca tribuação por parte dos munícipes compromete o ideal da descentralização, acabando por consequência por desacelerar o desenvolvimento da autarquia. Atendendo e considerando a legislação que estabelece o quadro jurídico-legal da criação das autarquias locais em Moçambique, a Lei nº. 2/97, a criação de autarquias obedece os seguintes critérios: fatores geográficos, fatores demográficos, fatores económicos, fatores sociais, fatores culturais; razões de ordem histórica e cultural e a capacidade fincanceira para levar avante as suas atribuições.
Estes critérios criam uma disparidade no processo de desenvolvimento autárquico, dada as condições, recursos disponíveis em cada circunscrição territorial, o governo terá a capacidade ou não de mobilizar os recursos. Há regiões com poucos recursos, menor será a capacidade de mobilizar os recursos e por consequência menor oferta de serviços públicos nessa região, acabando por afetar, as condições de educação, o saneamento do meio, a saúde e enre outros âmbitos da atuação da autarquia.
Keith Lawrence Miller (2002) aponta um outro risco que leva ao empobrecimento das autarquias locais caracterizado pela captura de recursos por parte da classe elitária que, estando no poder, tem fácil acesso aos recursos, usando-os para benefícios particulares. Por sua vez Salvador Forquilha (2014) entende que, com o processo de municipalização, se associou a um conjunto de aspectos como o alargamento da base de participação local, melhoria das condições de serviços públicos, mitigação de conflitos, redução da pobreza.
Na mesma ótica, Akpan Hogan Ekpo (2007) entende que a descentralização administrativa pode uma condição essencial para o oferecimento de melhores serviços e para que isso aconteça, o nível de corrupção deve reduzir. Para tal efeito, o autor sustenta que para que a descentralização seja efetiva, é necessário que haja a promoção da transparência e uma cultura de prestação de contas, e promover o espírito de avaliação do desempenho dos governantes a nível de autarquias.
Segundo o CIP; CMI (2016), uma pretensão de levar ao cumprimento dos pilares da descentralização para o contexto especificamente moçambicano, onde a corrupção virou uma cultura estimulado pela lógica e excessivos acúmulos por parte dos governantes, contribuíu no enfraquecimento do nível de prestação e a qualidade de serviços públicos a oferecer ao cidadão.
A corrupção, associada à ideia de que quem governa usa do poder para mungir os recursos, compromete a melhoria dos serviços públicos e instala a pior prestação de serviços.
Considerações finais
O artigo discutiu sobre o exercício da cidadania em Moçambique a partir da perspectiva da constituição da legislação que instituíram as autarquias locais em Moçambique. Em que medida a instituição de autarquias locais contribuiu para a promoção do exercício da cidadania aos munícipes?
Com efeito, não obstante, vários obstáculos para que as autarquias sejam um verdadeiro espaço de participação política do cidadão, estimulando-se o envolvimento de todos no processo da construção de um bem coletivo, fortalecimento do interesse social e uma administração que não viole os direitos individuais.
A corrupção constitui um desafio, a falta de transparência e uma cultura de prestação de contas, o que para além de dificultar a avaliação do desempenho, torna-se impossível o cumprimento dos pilares da descentralização. Portanto, o último desafio é afastar do governante a ideia de que podem sugar os recursos do município, comprometendo desta forma, o melhor funcionamento das instituições e retroceder o desenvolvimento local.
A autoricização não é por si só resposta aos fins que a comunidade necessita, no entanto, a sua participação ativa na resolução dos problemas fundamentais da coletividade.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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CONWAY, M., (1986). La participación política en los Estados Unidos. México: Ediciones Gernika.
EKPO, A., (2007). Decentralization and Service Delivery: a framework. Nairobi: African Economic Research Consortium (AERC).
FORQUILHA S., (2014). Autarquias Locais em Moçambique: Lógicas e Dinâmicas Políticas, IESE.
MACUANE. J.; WEIMER B., (2003). Governos locais em Moçambique: desafios de capacitação institucional. Maputo: Ed. UEM.
MILLER, K., (2002). Advantages and Disadvantages of Local Government. Caribbean conference on Local Governments and decentralization. Georgetown
NACIONES UNIDAS, Descentralización para el desarrollo nacional y local, Nueva York, 1963, n° 27.
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MOÇAMBIQUE. LEI Nº 2/97, de 18 de fevereiro. Cria o quadro jurídico para a implantação das autarquias locais. Boletim da República Iª série nº 7, 2ºSuplemento de 18 de fevereiro de 1997.
MOÇAMBIQUE. DECRETO nº 33/2006, de 30 de agosto. Regula os procedimentos para transferência de funções e competências dos órgãos do Estado para as autarquias locais. Boletim da República, I série, nº 35 de 30 de agosto de 2006.
MOÇAMBIQUE. LEI nº 6/2018 de 18 de fevereiro. que estabelece o quadro jurídico-legal para a implantação das autarquias locais. Boletim da República, Iª Série — Número 152, Sexta-feira, 3 de agosto de 2018.
1 Doutor em Ciências da Educação pela UNIROMA, “Tor Vergata” - Itália e pela UNIGRANADA - Espanha. Professor do ICET / UFAM-Universidade Federal do Amazonas - Brasil. e doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais no Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito na Universidade Federal Fluminense – Niterói/Rio de Janeiro. gilvicente2007@yahoo.com.br
2 Mestrando em Ciências Jurídicas e Sociais no Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito na Universidade Federal Fluminense – Niterói/Rio de Janeiro, antonio_teacher@hotmail.com
3 No âmbito da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais, a legislação que estabelece o quadro jurídico-legal das autarquias definia as bases gerais sobre a constituição dos órgãos e seu funcionamento para o fortalecimento da autonomia administrativa local, a legislação sobre a criação das autarquias locais estabeleceu que a regulamentação dos poderes dos municípios e a competência de seus órgãos devem obedecer ao princípio da descentralização administrativa.
4 Para garantir uma boa gestão de serviços públicos é necessário que haja de antemão, recursos financeiros, uma vontade de proceder a uma boa gestão de serviços da autarquia e finalmente o regime fiscal de cada serviço que deve ser prestado.
5 Quanto à composição da assembléia autárquica, segundo apresenta Gilles Cistac (2012), 13 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20.000; 17 membros quando o número de eleitores for superior a 20.000 e inferior a 30.000; 21 membros quando o número de eleitores for superior a 30.000 e inferior a 40.000; 31 membros quando o número de eleitores for superior a 40.000 e inferior a 60.000; 39 membros quando o número de eleitores for superior a 60.000.